Estado é condenado a pagar R$ 100 mil à filha de idoso que morreu após falhas no atendimento no Hospital de Araguaína

Por Redação em 20/05/2026 20:50 - Atualizado em 20/05/2026 20:55
ESTADO/TOCANTINS
Estado é condenado a pagar R$ 100 mil à filha de idoso que morreu após falhas no atendimento no Hospital de Araguaína
Foto: Cecom/TJTO

O Estado do Tocantins foi condenado pela Justiça ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais à família de um idoso de 84 anos que morreu após falhas no atendimento médico no Hospital Regional de Araguaína (HRA), no Norte do Estado. A sentença foi assinada pelo juiz Jefferson David Asevedo Ramos, titular da 1ª Vara de Augustinópolis, e reconheceu negligência e deficiência na assistência prestada ao paciente na rede pública de saúde. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça do Tocantins.

A ação foi movida pela filha do idoso, que sofreu uma queda da própria altura e deu entrada na unidade hospitalar com suspeita de traumatismo craniano e sinais de infecção grave.

Conforme o processo, o estado de saúde do paciente se agravou ao longo dos dias, evoluindo para infecção generalizada, pneumonia e infecção urinária, quadro que resultou na morte do idoso.

Na ação judicial, protocolada em 2020, a família apontou negligência médica, demora na adoção de medidas terapêuticas adequadas, ausência de suporte compatível com a gravidade do quadro clínico e falhas no tratamento da infecção apresentada pelo paciente.

Em sua defesa, o Estado alegou que não houve irregularidade no atendimento e sustentou que o tratamento ofertado foi compatível com a condição clínica do paciente. O governo também argumentou que o idoso possuía histórico de alcoolismo crônico e idade avançada.

Durante a tramitação do processo, uma perícia técnica realizada por médico especialista em infectologia identificou sucessivas condutas inadequadas no atendimento prestado pela unidade hospitalar. O laudo pericial apontou cinco falhas principais que contribuíram diretamente para o agravamento do quadro clínico e para a morte do paciente.

Na sentença, o magistrado ressaltou que, embora o serviço público de saúde não tenha obrigação de garantir a cura, o Estado deve assegurar atendimento dentro dos padrões técnicos mínimos exigidos. “O serviço público de saúde deve atuar com diligência, atenção, continuidade assistencial, adequada reavaliação clínica e adoção tempestiva de medidas compatíveis com a gravidade do quadro apresentado pelo paciente”, destacou o juiz na decisão.

Além da indenização de R$ 100 mil por danos morais, o Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os valores ainda serão corrigidos monetariamente conforme as regras aplicáveis à Fazenda Pública.

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