Justiça nega pedido de cassação da presidente da Câmara de Novo Acordo e mais 2 vereadores por suposta ‘candidatura laranja’ no Republicanos

A Justiça Eleitoral em Novo Acordo (035ª zona eleitoral) julgou improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelos candidatos ao cargo de vereador nas eleições de 2024, naquele município, Célio de Andrade Azevedo (PSDB) e Josevaldo Batista de Castro (PRD), contra nove postulantes ao mesmo cargo na cidade pelo partido Republicanos. Na ação, os autores denunciam uma suposta fraude à cota de gênero, ‘candidatura fictícia/laranja’, de Raylla Andrade Sousa. A decisão foi publicada na tarde dessa quinta-feira, 5.
Os autores questionam, na ação, ‘a votação inexpressiva de Raylla (dois votos); por sua suposta inatividade em redes sociais’, e alegam que ‘a candidata laranja pedia votos para sua tia (Ione Oliveira Andrade, eleita pelo UNIÃO), a ausência de atos de apoio familiar refletida na baixa votação, a inexistência de movimentação financeira expressiva em sua campanha e irregularidade (mudança tardia ou fora do prazo), na transferência de domicílio eleitoral’.
Na peça judicial, é solicitado a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), e dos diplomas dos candidatos eleitos, sendo eles a atual presidente da Câmara de Vereadores de Novo Acordo, Maria das Graças Pereira Brasileiro, Gabriel Castro Pereira e Paulo César Alves Amorim, além dos eleitos suplentes pelo Republicanos.
Posto os argumentos da acusação e defesa, o Ministério Público Eleitoral (MPE), em seu parecer final, opinou pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por entender não haver prova robusta da alegada fraude à cota de gênero.
Na decisão, o Judiciário também teve entendimento semelhante considerando que ‘não há nos autos elementos que comprovem a alegada fraude à norma, nos termos da Súmula nº 73, do Tribula Superior Eleitoral’.
Em outro trecho da decisão diz que ‘as provas documentais (extrato da prestação de contas ID nº 123420969; recibos eleitorais e imagens comprovam o uso de material gráfico, adesivo de sua candidatura e participação da investigada em comício’.
Sobre a alegação de mudança tardia do domicílio eleitoral da investigada, a Justiça considerou que essa hipótese ‘é afastada pelo seu registro de candidatura (RCand: 0600351-17.2024.6.27.0035, ID nº 122462741), que comprova o domicílio em Novo Acordo – TO desde 06/05/2020. Em relação a reduzida votação da candidata, a justiça entendeu que ‘ainda que inferior ao seu círculo familiar, como destacado pela parte autora, não constitui, por si mesma, prova cabal de fraude à cota de gênero’.
‘Pertinente é a observação da testemunha Juciléia, ao ponderar que o candidato pode pedir voto, porém você não pode obrigar a pessoa a votar (...) ela fez a campanha dela, agora os votos quem decide é o povo. Assim, a votação inexpressiva, desacompanhada de outros elementos probatórios consistentes, não autoriza a automática inferência da fraude alegada’, diz a decisão.
Outro ponto elencado na decisão judicial é que ‘por tudo isso, entende-se que a candidata atendeu às determinações legais ao candidatar-se, não restando suficientemente demonstrado que a sua candidatura tenha se operado com o intento de burlar o sistema de cotas de gênero’.
É de se destacar, ainda, diz a decisão, ‘que o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial ensejaria situação de modificação da realidade da eleição, com a exclusão dos três candidatos a vereadores eleitos e seus respectivos suplentes, medida de extrema gravidade que, sem a comprovação contundente e robusta do abuso fere, em última análise, a soberania popular, art. 1º, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil (CFRB/88)’.
‘Assim, sendo ônus da autora a prova de suas alegações, conclui-se, com a devida vênia, que não há nos autos elementos seguros e concatenados que comprovem que a candidatura de Raylla Andrade Sousa ocorreu mediante fraude à cota de gênero, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe’, afirma a sentença.